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NATAL

Nota: Lei Municipal da data-base dos/as educadores/as continua vigente

14 Sep 2023

O Município de Natal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0813709-08.2021.8.20.0000 em face da Lei Complementar Municipal nº 6.425/2013, que trata dos parâmetros de atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis do Município do Natal, requerendo, liminarmente, a suspensão de seus efeitos legais, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade de forma integral, ou seja, de todo o seu texto.

Na condição de AMICUS CURIAE (Amigo da Corte) e na qualidade de representante e substituto processual da categoria de Professores e Educadores Infantis do Ensino Municipal de Natal, o SINTE/RN integrou a ADI no intuito de defender a CONSTITUCIONALIDADE da Lei, lutando pela permanência de sua eficácia de modo que seu texto não fosse alterado.

Em 13/09/2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento no Pleno do TJRN para análise do pedido liminar e do mérito da ADI. Nesta oportunidade, o SINTE/RN, por sua assessoria jurídica, fez a sustentação oral em defesa da constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.425/2013, ressaltando, não apenas o aparato jurídico que fomentava a permanência da vigência de todo o texto da lei, mas a sua construção histórica, por ser uma lei fruto de um movimento democrático, nascida de uma discussão que ouviu todas as partes interessadas e envolvidas no seu campo de atuação.

Como resultado do julgamento, os Desembargadores do TJRN, acompanhando o voto do Relator da ADI, decidiram pela inconstitucionalidade PARCIAL da Lei nº 6.425/2013, entendendo que apenas PARTE do texto do parágrafo único do seu art. 1º deveria ser considerado inconstitucional, determinando a retirada da expressão “utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente” do referido dispositivo legal.

Dessa maneira, o texto que antes era esse:

Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.

Após a decisão do TJRN, passou a ser da seguinte forma:

(permanece) Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.
(parcialmente alterado) Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.

O julgamento permanece em aberto para que se finalize a discussão sobre os efeitos dessa decisão no tempo (modulação de efeitos), isto é, os Desembargadores irão definir se essa inconstitucionalidade acarretará efeitos retroativos ou não, principalmente no que diz respeito aos reajustes não implantados pelo Município do Natal até o presente momento.

Em conclusão, a Lei Municipal nº 6.425/2013 continua vigente, já que o seu texto não foi totalmente suprimido. Desse modo, os reajustes devem ser realizados anualmente, na forma do seu art. 1º. O que muda é que o percentual de reajuste deverá ser calculado com base na Lei Federal nº 11.738/2008, lei esta que institui o Piso salarial.

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Nota: Lei Municipal da data-base dos/as educadores/as continua vigente

14 Sep 2023

O Município de Natal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0813709-08.2021.8.20.0000 em face da Lei Complementar Municipal nº 6.425/2013, que trata dos parâmetros de atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis do Município do Natal, requerendo, liminarmente, a suspensão de seus efeitos legais, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade de forma integral, ou seja, de todo o seu texto.

Na condição de AMICUS CURIAE (Amigo da Corte) e na qualidade de representante e substituto processual da categoria de Professores e Educadores Infantis do Ensino Municipal de Natal, o SINTE/RN integrou a ADI no intuito de defender a CONSTITUCIONALIDADE da Lei, lutando pela permanência de sua eficácia de modo que seu texto não fosse alterado.

Em 13/09/2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento no Pleno do TJRN para análise do pedido liminar e do mérito da ADI. Nesta oportunidade, o SINTE/RN, por sua assessoria jurídica, fez a sustentação oral em defesa da constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.425/2013, ressaltando, não apenas o aparato jurídico que fomentava a permanência da vigência de todo o texto da lei, mas a sua construção histórica, por ser uma lei fruto de um movimento democrático, nascida de uma discussão que ouviu todas as partes interessadas e envolvidas no seu campo de atuação.

Como resultado do julgamento, os Desembargadores do TJRN, acompanhando o voto do Relator da ADI, decidiram pela inconstitucionalidade PARCIAL da Lei nº 6.425/2013, entendendo que apenas PARTE do texto do parágrafo único do seu art. 1º deveria ser considerado inconstitucional, determinando a retirada da expressão “utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente” do referido dispositivo legal.

Dessa maneira, o texto que antes era esse:

Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.

Após a decisão do TJRN, passou a ser da seguinte forma:

(permanece) Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.
(parcialmente alterado) Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.

O julgamento permanece em aberto para que se finalize a discussão sobre os efeitos dessa decisão no tempo (modulação de efeitos), isto é, os Desembargadores irão definir se essa inconstitucionalidade acarretará efeitos retroativos ou não, principalmente no que diz respeito aos reajustes não implantados pelo Município do Natal até o presente momento.

Em conclusão, a Lei Municipal nº 6.425/2013 continua vigente, já que o seu texto não foi totalmente suprimido. Desse modo, os reajustes devem ser realizados anualmente, na forma do seu art. 1º. O que muda é que o percentual de reajuste deverá ser calculado com base na Lei Federal nº 11.738/2008, lei esta que institui o Piso salarial.

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