Em julgamento final de processo sobre qual regime de previdência seria aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso e antes da promulgação da Constituição, ocorrida em 05 de outubro de 1988, o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que: servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, antes de 05/10/1988, e que preencham os requisitos para se aposentar até a data da publicação da ata do julgamento, têm assegurada à aposentadoria pelo regime próprio.
A decisão do STF tem Repercussão Geral, o que significa que valerá para todos os processos sobre a mesma discussão.
O julgamento do tema 1254 ocorreu em sessão virtual e foi finalizado em 10 de junho. A Ata ainda está pendente de publicação, mas a assessoria jurídica do SINTE-RN acredita que deve acontecer ainda em junho.
Em resumo: pela decisão, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que até a data da publicação da Ata preencham os requisitos necessários para aposentação, ainda que tenham ingressado no serviço público sem concurso, e desde que antes de 05 de outubro de 1988, têm assegurada a aposentadoria pelo Regime Próprio. Desse modo, NÃO precisam seguir um dia determinado para se aposentar pelo Regime Próprio, como dispunha o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE-RN).
DECISÃO
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.
VÍDEO
Clique no link e assista ao vídeo sobre o tema: https://www.facebook.com/SinteRN/videos/732267402216452
Em julgamento final de processo sobre qual regime de previdência seria aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso e antes da promulgação da Constituição, ocorrida em 05 de outubro de 1988, o Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que: servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, antes de 05/10/1988, e que preencham os requisitos para se aposentar até a data da publicação da ata do julgamento, têm assegurada à aposentadoria pelo regime próprio.
A decisão do STF tem Repercussão Geral, o que significa que valerá para todos os processos sobre a mesma discussão.
O julgamento do tema 1254 ocorreu em sessão virtual e foi finalizado em 10 de junho. A Ata ainda está pendente de publicação, mas a assessoria jurídica do SINTE-RN acredita que deve acontecer ainda em junho.
Em resumo: pela decisão, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que até a data da publicação da Ata preencham os requisitos necessários para aposentação, ainda que tenham ingressado no serviço público sem concurso, e desde que antes de 05 de outubro de 1988, têm assegurada a aposentadoria pelo Regime Próprio. Desse modo, NÃO precisam seguir um dia determinado para se aposentar pelo Regime Próprio, como dispunha o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE-RN).
DECISÃO
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.
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