A greve dos professores de Natal ainda nem começou, mas a SME já deu início às ameaças. A direção do SINTE/RN recebeu denúncias que os educadores infantis em estágio probatório estão sendo coagidos a não participar da greve.
De acordo com a diretora de organização da educação infantil de Natal, professora Gidália Andrade, na assembleia que aprovou a greve, uma educadora em estágio probatório que preferiu não se identificar, denunciou que está sofrendo pressão: “Uma educadora infantil nos contou que a gestora do CMEI onde atua exigiu que ela levasse uma declaração de comparecimento à assembleia junto com uma justificativa.”
A educadora testemunhou que o mesmo aconteceu com uma colega de CMEI: “A diretora do Centro ameaçou a educadora infantil, afirmando que se ela participar da greve, será devolvida à SME e transferida para outro CMEI”.
Outra educadora infantil, que também teme perseguições e por isso não aceitou divulgar o nome, denunciou que a SME já solicitou o calendário de pagamento dos dias sem aula ao CMEI onde ela atua: “Apenas após o término da greve é que o Conselho Escolar vai se reunir e deliberar os dias de pagamento, e de acordo com as particularidades de cada escola. Vemos que a greve ainda nem começou, mas os ataques já começaram”, avaliou.
Gidália também aproveitou o momento para relembrar e denunciar um caso de assédio moral na qual foi vítima quando ainda estava em estágio probatório: “Na greve que ocorreu em 2010, eu fui coagida pela gestora do CMEI a não participar do movimento. Porém, eu já conhecia a lei e o meus direitos. Por isso, aderi à greve sem qualquer receio”.
A diretora de organização da capital, professora Simonete Almeida, reforça que o estágio probatório é um momento em que o desempenho profissional do servidor é avaliado e a participação em uma greve não é um ponto que será avaliado. “O que está sendo avaliado são aspectos como: assiduidade, capacidade, responsabilidade, entre outros. Esses são os pontos que contam na hora em que o servidor passa pela avaliação de desempenho”.
As diretoras do Sindicato destacam que a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989 (Confira a íntegra da lei clicando AQUI), garante o direito de greve, inclusive aos servidores que estão em probatório. Veja abaixo alguns trechos da lei de greve:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
A greve dos professores de Natal ainda nem começou, mas a SME já deu início às ameaças. A direção do SINTE/RN recebeu denúncias que os educadores infantis em estágio probatório estão sendo coagidos a não participar da greve.
De acordo com a diretora de organização da educação infantil de Natal, professora Gidália Andrade, na assembleia que aprovou a greve, uma educadora em estágio probatório que preferiu não se identificar, denunciou que está sofrendo pressão: “Uma educadora infantil nos contou que a gestora do CMEI onde atua exigiu que ela levasse uma declaração de comparecimento à assembleia junto com uma justificativa.”
A educadora testemunhou que o mesmo aconteceu com uma colega de CMEI: “A diretora do Centro ameaçou a educadora infantil, afirmando que se ela participar da greve, será devolvida à SME e transferida para outro CMEI”.
Outra educadora infantil, que também teme perseguições e por isso não aceitou divulgar o nome, denunciou que a SME já solicitou o calendário de pagamento dos dias sem aula ao CMEI onde ela atua: “Apenas após o término da greve é que o Conselho Escolar vai se reunir e deliberar os dias de pagamento, e de acordo com as particularidades de cada escola. Vemos que a greve ainda nem começou, mas os ataques já começaram”, avaliou.
Gidália também aproveitou o momento para relembrar e denunciar um caso de assédio moral na qual foi vítima quando ainda estava em estágio probatório: “Na greve que ocorreu em 2010, eu fui coagida pela gestora do CMEI a não participar do movimento. Porém, eu já conhecia a lei e o meus direitos. Por isso, aderi à greve sem qualquer receio”.
A diretora de organização da capital, professora Simonete Almeida, reforça que o estágio probatório é um momento em que o desempenho profissional do servidor é avaliado e a participação em uma greve não é um ponto que será avaliado. “O que está sendo avaliado são aspectos como: assiduidade, capacidade, responsabilidade, entre outros. Esses são os pontos que contam na hora em que o servidor passa pela avaliação de desempenho”.
As diretoras do Sindicato destacam que a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989 (Confira a íntegra da lei clicando AQUI), garante o direito de greve, inclusive aos servidores que estão em probatório. Veja abaixo alguns trechos da lei de greve:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.