Na última segunda-feira (30/06), em sessão virtual do plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto-base da Medida Provisória (MP) 934/2020 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior em decorrência da pandemia da Covid-19.
Para o SINTE/RN, na aprovação do texto-base houve avanços consideráveis em relação à proposta inicial do Governo e, entre as ações previstas, o Sindicato destaca a assistência técnica e financeira que a União deverá prestar de forma supletiva aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
Para a coordenadora geral do Sindicato, professora Fátima Cardoso, a obrigatoriedade da União de prestar auxílio técnico e financeiro aos sistemas estaduais, distrital e municipais de educação, inclusive com a possibilidade de parte do “orçamento de guerra” ser utilizado para financiar as demandas escolares, é fator de grande importância para a Educação.
Contudo, ressalta Fátima, apesar dos avanços, “a MP fere a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na medida em que condiciona os sistemas de ensino a seguirem medidas determinadas pela União. Além disso, o Sindicato defende que a retomada do ano letivo só deve ocorrer quando houver condições de preservação da vida dos/as profissionais e estudantes.”
Nesse momento, a Medida Provisória segue a tramitação regular na Câmara dos Deputados, com a discussão e votação dos destaques em plenário pelos parlamentares e, na sequência, seguirá para deliberação do Senado Federal e posterior sanção do presidente.
Confira, abaixo, as principais medidas/ações previstas na MP 934/2020:
• em âmbito da educação infantil, de observarem o mínimo de 200 dias de trabalho e de 800 horas anuais previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394; e
• no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na LDB, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
• Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar, em suas normas, que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
• As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias de informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394 (LDB).
• Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública.
• Para fins de cumprimento das demandas listadas acima, a União poderá utilizar os recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
• Os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do Enem.
• Para cumprimento da finalidade acima disposta, a União poderá utilizar recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106 (“orçamento de guerra”).
Na última segunda-feira (30/06), em sessão virtual do plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto-base da Medida Provisória (MP) 934/2020 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior em decorrência da pandemia da Covid-19.
Para o SINTE/RN, na aprovação do texto-base houve avanços consideráveis em relação à proposta inicial do Governo e, entre as ações previstas, o Sindicato destaca a assistência técnica e financeira que a União deverá prestar de forma supletiva aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
Para a coordenadora geral do Sindicato, professora Fátima Cardoso, a obrigatoriedade da União de prestar auxílio técnico e financeiro aos sistemas estaduais, distrital e municipais de educação, inclusive com a possibilidade de parte do “orçamento de guerra” ser utilizado para financiar as demandas escolares, é fator de grande importância para a Educação.
Contudo, ressalta Fátima, apesar dos avanços, “a MP fere a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na medida em que condiciona os sistemas de ensino a seguirem medidas determinadas pela União. Além disso, o Sindicato defende que a retomada do ano letivo só deve ocorrer quando houver condições de preservação da vida dos/as profissionais e estudantes.”
Nesse momento, a Medida Provisória segue a tramitação regular na Câmara dos Deputados, com a discussão e votação dos destaques em plenário pelos parlamentares e, na sequência, seguirá para deliberação do Senado Federal e posterior sanção do presidente.
Confira, abaixo, as principais medidas/ações previstas na MP 934/2020:
• em âmbito da educação infantil, de observarem o mínimo de 200 dias de trabalho e de 800 horas anuais previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394; e
• no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na LDB, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
• Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar, em suas normas, que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
• As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias de informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394 (LDB).
• Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública.
• Para fins de cumprimento das demandas listadas acima, a União poderá utilizar os recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
• Os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do Enem.
• Para cumprimento da finalidade acima disposta, a União poderá utilizar recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106 (“orçamento de guerra”).