NOTA em defesa dos/as educadores/as de Natal e em reposta ao Ofício Circular n⁰ 170/2023 – GS/SME
“O direito de manifestação é assegurado pela Constituição Federal como garantia fundamental do cidadão, assim como é líquido e certo o direito de paralisação, garantia fundamental do trabalhador, estendido aos servidores públicos, baseado no Estado Democrático de Direito, no livre exercício de manifestação pacífica e, in casu, em demandas legítimas, fundadas em estrito cumprimento de lei.
Como todo e qualquer trabalhador, o servidor público deve dispor de instrumentos para a reivindicação de seus direitos e a paralisação é um deles, assim como a participação em atos realizados no intuito não apenas de buscar melhorias salariais ou estruturais na carreira do magistério, mas para chamar atenção para a necessidade de respeitar e valorizar a Educação, principalmente quando esta vem sofrendo ataques reiteradamente.
Dessa forma, o exercício pacífico de manifestação e paralisação constitui mecanismo legítimo de defesa social e de resolução de tensões, de modo que nada justifica forçar a categoria de professores e educadores infantis a suspender a paralisação quando não há nenhuma abusividade nela.
Por fim, não há que se falar em “prejuízo na prestação do serviço” da educação, tendo em vista que, em respeito à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a carga horária mínima anual de 800 horas e 200 dias letivos será respeitada, resguardando o direito dos alunos de terem suas aulas ministradas, bem como o direito dos docentes de receber salário pelos dias parados.”
Natal, 13 de outubro de 2023.
Assessoria Jurídica do SINTE/RN.
NOTA em defesa dos/as educadores/as de Natal e em reposta ao Ofício Circular n⁰ 170/2023 – GS/SME
“O direito de manifestação é assegurado pela Constituição Federal como garantia fundamental do cidadão, assim como é líquido e certo o direito de paralisação, garantia fundamental do trabalhador, estendido aos servidores públicos, baseado no Estado Democrático de Direito, no livre exercício de manifestação pacífica e, in casu, em demandas legítimas, fundadas em estrito cumprimento de lei.
Como todo e qualquer trabalhador, o servidor público deve dispor de instrumentos para a reivindicação de seus direitos e a paralisação é um deles, assim como a participação em atos realizados no intuito não apenas de buscar melhorias salariais ou estruturais na carreira do magistério, mas para chamar atenção para a necessidade de respeitar e valorizar a Educação, principalmente quando esta vem sofrendo ataques reiteradamente.
Dessa forma, o exercício pacífico de manifestação e paralisação constitui mecanismo legítimo de defesa social e de resolução de tensões, de modo que nada justifica forçar a categoria de professores e educadores infantis a suspender a paralisação quando não há nenhuma abusividade nela.
Por fim, não há que se falar em “prejuízo na prestação do serviço” da educação, tendo em vista que, em respeito à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a carga horária mínima anual de 800 horas e 200 dias letivos será respeitada, resguardando o direito dos alunos de terem suas aulas ministradas, bem como o direito dos docentes de receber salário pelos dias parados.”
Natal, 13 de outubro de 2023.
Assessoria Jurídica do SINTE/RN.