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NATAL

Sobre as férias do magistério municipal

20 Jan 2023

NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA BASE MUNICIPAL DO SINTE/RN ACERCA DO OFÍCIO CIRCULAR DE 17/01/2023 EMITIDO PELA SME SOBRE AS FÉRIAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

A prefeitura do Natal, por meio de ofício circular, publicado em 17/01/2023, atribuiu interpretação discriminatória ao direito de férias dos professores e educadores infantis que estão readaptados em função de magistério.

A discriminação existe na medida em que os mencionados profissionais têm seu direito de férias reduzidos para 30 dias, quando possuem direito líquido e certo a 45 dias de férias, nos termos previstos nas LCM nº 058 e 114.

É pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação considera de magistério tanto funções as obtidas por meio de readaptação, como professor de sala de vídeo, de leitura, de informática, entre outras, quanto as funções dos profissionais que estão em sala de aula convencional, ou na Direção Escolar e, ainda, no Assessoramento Escolar. Ou seja, não há nenhuma diferença entre as funções exercidas por um professor readaptado e um que está em sala de aula convencional.

Dessa forma, é ilegal a diferenciação de tratamento imputada pelo Município do Natal aos professores readaptados ao negarem o seu direito de 45 dias de férias.

Somente é permitido ao legislador fazer distinção entre situações, conferindo a uma tratamento diverso do concedido a outra, quando a discriminação seja compatível com o conteúdo do princípio da igualdade, assegurado pela nossa Constituição. Isso não foi respeitado pelo Município do Natal, quando negou os 45 dias de férias aos professores readaptados, os quais estão na mesma situação dos demais professores que estão em sala de aula convencional, uma vez que todos exercem função de magistério na forma da lei.

A discriminação adotada pela SME não possui justificativa razoável ou legal , pois não se relaciona com a necessidade de minimizar desigualdades porventura existentes, apenas prejudica uma parcela da categoria do magistério que exerce, como os demais, função de magistério.

Por fim, orienta-se que os prejudicados pela atitude discriminatória e ilegal do Município do Natal procurem a assessoria jurídica do SINTE/RN no atendimento para que sejam tomadas as providências jurídicas cabíveis e, assim, fazer valer o direito às férias de 45 dias, nos termos da lei.

Atenciosamente,

Ana Claudia Fídias e Sylvia Dutra.
Assessoras Jurídicas da base municipal do SINTE/RN.

NATAL

Sobre as férias do magistério municipal

20 Jan 2023

NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA BASE MUNICIPAL DO SINTE/RN ACERCA DO OFÍCIO CIRCULAR DE 17/01/2023 EMITIDO PELA SME SOBRE AS FÉRIAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

A prefeitura do Natal, por meio de ofício circular, publicado em 17/01/2023, atribuiu interpretação discriminatória ao direito de férias dos professores e educadores infantis que estão readaptados em função de magistério.

A discriminação existe na medida em que os mencionados profissionais têm seu direito de férias reduzidos para 30 dias, quando possuem direito líquido e certo a 45 dias de férias, nos termos previstos nas LCM nº 058 e 114.

É pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação considera de magistério tanto funções as obtidas por meio de readaptação, como professor de sala de vídeo, de leitura, de informática, entre outras, quanto as funções dos profissionais que estão em sala de aula convencional, ou na Direção Escolar e, ainda, no Assessoramento Escolar. Ou seja, não há nenhuma diferença entre as funções exercidas por um professor readaptado e um que está em sala de aula convencional.

Dessa forma, é ilegal a diferenciação de tratamento imputada pelo Município do Natal aos professores readaptados ao negarem o seu direito de 45 dias de férias.

Somente é permitido ao legislador fazer distinção entre situações, conferindo a uma tratamento diverso do concedido a outra, quando a discriminação seja compatível com o conteúdo do princípio da igualdade, assegurado pela nossa Constituição. Isso não foi respeitado pelo Município do Natal, quando negou os 45 dias de férias aos professores readaptados, os quais estão na mesma situação dos demais professores que estão em sala de aula convencional, uma vez que todos exercem função de magistério na forma da lei.

A discriminação adotada pela SME não possui justificativa razoável ou legal , pois não se relaciona com a necessidade de minimizar desigualdades porventura existentes, apenas prejudica uma parcela da categoria do magistério que exerce, como os demais, função de magistério.

Por fim, orienta-se que os prejudicados pela atitude discriminatória e ilegal do Município do Natal procurem a assessoria jurídica do SINTE/RN no atendimento para que sejam tomadas as providências jurídicas cabíveis e, assim, fazer valer o direito às férias de 45 dias, nos termos da lei.

Atenciosamente,

Ana Claudia Fídias e Sylvia Dutra.
Assessoras Jurídicas da base municipal do SINTE/RN.

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